- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2015
- Data de publicação
- 21/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 12/05/2015, p. 21/05/2015
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. APELO NOBRE INTERPOSTO VIA FAX. PROTOCOLIZAÇÃO DOS ORIGINAIS. PRAZO CONTÍNUO DE 5 (CINCO) DIAS. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Aplicado o princípio da fungibilidade recursal, para receber os Embargos de Declaração como Agravo Regimental, nos termos da jurisprudência desta Corte, tendo em vista a simples pretensão de efeitos infringentes. 2. É intempestivo o recurso interposto via fac-símile quando não protocolada a peça original no prazo de cinco dias contido no artigo 2o da Lei 9.800/99. 3. A decisão recorrida foi disponibilizada no Diário da Justiça Militar Eletrônico do dia 14.03.2012 (quarta-feira), considerando-se como data da publicação o primeiro dia útil que se seguiu, qual seja, 15.03.2012 (quinta-feira). Iniciado o prazo recursal no primeiro dia útil subsequente, 16.03.2012, sexta-feira, a parte interpôs o Apelo Nobre, tempestivamente, via fax, no dia 30.03.2012. Todavia, a peça original de suas razões recursais somente foi protocolada em 09.04.2012, ou seja, fora do prazo legal constante do art. 2o. da Lei 9.800/99. 4. Agravo Regimental desprovido. (EDcl no AREsp n. 276.356/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 21/5/2015.)
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