JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Eliana Calmon
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/04/2013
Data de publicação
17/04/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 09/04/2013, p. 17/04/2013

Ementa

PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO/CONTRADIÇÃO - NÍTIDA PRETENSÃO INFRINGENTE - AUSÊNCIA DE LACUNA - REITERAÇÃO - MULTA - ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - CABIMENTO. 1. A pretensão da embargante consiste em rediscutir questão já decidida por julgamento monocrático e colegiado, a fim de fazer prevalecer seu entendimento quanto à possibilidade de ser conhecido o recurso especial e afastadas as Súmulas 126/STJ e 280/STF. 2. A reiteração de argumentos já repelidos de forma clara e coerente destoa dos deveres de lealdade e cooperação que norteiam o processo civil e autoriza, consoante sedimentada jurisprudência desta Turma, a imposição da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC. Precedentes:EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1314090/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 19/12/2012, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 176.058/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2012, DJe 25/09/2012 e EDcl nos EDcl no REsp 1280563/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 23/05/2012. 3. Embargos de declaração rejeitados, com a imposição de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. (EDcl no AgRg no AREsp n. 231.570/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 9/4/2013, DJe de 17/4/2013.)
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