- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2013
- Data de publicação
- 16/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 09/04/2013, p. 16/04/2013
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INCÊNDIO. ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. PRECEDENTES. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS REFERIDOS AO MÉRITO. TENTATIVA DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE OS ACÓRDÃOS. 1. Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou conhecimento ao recurso especial com fundamento na Súmula 284/STF, por analogia e na Súmula 07/STJ, aplicada ao suscitado dissídio jurisprudencial. 2. O caso originário versa sobre ação de indenização por perdas e danos, em decorrência de incêndio, que foi ajuizada por particular contra empresa concessionária de distribuição de energia elétrica; a condenação da empresa foi mantida pelo acórdão recorrido, com base na interpretação de laudos e demais provas coletadas. 3. Não são indicados os elementos omissos, nem sequer se detalham quais seriam os vícios do julgado; a alegação genérica de violação do art. 535 do CPC enseja o não conhecimento, devido o óbice da Súmula 248/STF por analogia. Precedentes: EDcl no AgRg no AREsp 134.886/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26.11.2012; e AgRg no AREsp 186.196/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 26.11.2012. 4. No mérito, a recorrente argumenta que não seria cabível a indenização, pois teria o fato ocorrido por falha na rede interna da recorrida, em divergência aos fundamentos fáticos que ensejaram a aplicação do dever de indenizar. Em casos semelhantes, o STJ tem consignado que tal reapreciação não seria possível, já que demandaria o revolvimento do acervo fático e probatório, vedado pela Súmula 07/STJ. Precedentes: REsp 1.096.409/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 27.5.2009; e AgRg no AREsp 235.664/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26.11.2012. 5. A incidência da Súmula 07/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, porquanto falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, em virtude da situação fática do caso concreto, com base na qual foi dada solução à causa. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.257.234/AM, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9/4/2013, DJe de 16/4/2013.)
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