JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/05/2013
Data de publicação
16/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02/05/2013, p. 16/05/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ELETROPLESSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NÃO CABIMENTO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO INATACADO. SÚMULA 283/STF. INDENIZAÇÃO. VALOR RAZOÁVEL. pretensão de reexame de prova. SÚMULA 7/STJ. 1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF. 2. Verifica-se que a agravante não infirmou o fundamento do acórdão vergastado, fato que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 283/STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. O Tribunal a quo, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que ficou configurada a responsabilidade da agravante, ao tempo que procedeu ao exame do critério de razoabilidade do valor da indenização. Entendimento insuscetível de revisão nesta via recursal, por demandar reapreciação de provas. Aplicação da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 97.603/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/5/2013, DJe de 16/5/2013.)
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