- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2013
- Data de publicação
- 16/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 09/04/2013, p. 16/04/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS OPOSTOS APÓS O ESGOTAMENTO DO PRAZO DA PARTE CONTRÁRIA PARA APELAR. PREMATURIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Os embargos de declaração, rejeitados, foram opostos quando já esgotado o prazo para a parte contrária apelar da sentença - situação que pode ocorrer no caso do INSS, que tem a prerrogativa de intimação pessoal. Assim, não há falar em prematuridade do recurso de apelação, o que dispensa necessidade de posterior ratificação, eis que não houve a interrupção do prazo recursal do art. 538 do CPC. Na mesma linha de entendimento, os precedentes: AgRg no Ag 838.631/RN, Primeira Turma, Relatora Ministra Denise Arruda, julgado em 5/6/2007, DJ 29/6/2007; AgRg no REsp 929.934/SP, Primeira Turma, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 21/8/2007, DJ 20/9/2007; AgRg no REsp 787.852/PR, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, julgado em 4/5/2006, DJ 18/5/2006. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.343.049/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/4/2013, DJe de 16/4/2013.)
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