- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2013
- Data de publicação
- 16/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 09/04/2013, p. 16/04/2013
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIAS DO EDITAL. ADVOGADO SÊNIOR. COMPROVAÇÃO DE 10 ANOS DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. ART. 2º DA LEI Nº 9.784/99. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALÍNEA "C". PARADIGMA ORIUNDO DE MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há como apreciar o mérito da controvérsia com base na dita malversação do art. 2º da Lei nº 9.784/99, uma vez que não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do especial no ponto por ausência de prequestionamento. Incidem ao caso as súmulas 211 do STJ e 282 do STF. 2. "Não se prestam para o conhecimento do apelo nobre pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Nacional, os julgamentos proferidos em mandado de segurança, recurso ordinário em mandado de segurança e habeas corpus, pois nestes, é possível a apreciação de normas de direito local e constitucional, cujo exame é vedado no âmbito do recurso especial" (AgRg no REsp 1347090/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 01/02/2013). 3. O Tribunal a quo, ao decidir a controvérsia, consignou que o candidato comprovou 5 anos, 7 meses e 14 dias, restando um saldo para atingir os exigidos 10 anos, que não foram cumpridos. Ora, para concluir de forma contrária ao acórdão, como pretende o recorrente, no sentido de que houve a comprovação dos 10 anos de prática advocatícia, como exige o edital do concurso, é necessário o reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7 desta Corte. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.355.838/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/4/2013, DJe de 16/4/2013.)
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