- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2013
- Data de publicação
- 15/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 09/04/2013, p. 15/04/2013
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DEBATE SOBRE O MOMENTO DA CONVERSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL EM INTEGRAL. DECISÃO A QUO ASSENTADA EM MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE PENSÃO. QUESTÃO DECIDIDA COM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO STJ. 1. Não houve violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, integrado pelos embargos de declaração, que enfrentou os pontos abordados no recurso de apelação. 2. A alegação de que o Tribunal julgou a controvérsia com base em premissas fáticas equivocadas, uma vez que a conversão da pensão proporcional em integral teria ocorrido somente às vésperas do falecimento da servidora, não pode ser examinada no âmbito desta Corte, porquanto tais questões foram decididas a partir do contexto fático dos autos, e sua revisão incide no óbice da Súmula 7/STJ. 3. A apontada violação dos arts. 118 e 190 da Lei n. 8.112/90 não pode ser objeto de exame do recurso especial, porquanto a decisão da Corte de origem, neste ponto, foi pautada em fundamentação constitucional, o que impede o conhecimento do apelo especial, pela impossibilidade de exame de matéria de competência do Pretório Excelso. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 278.540/ES, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9/4/2013, DJe de 15/4/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.