JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/05/2013
Data de publicação
16/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 07/05/2013, p. 16/05/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 458 DO CPC. INEXISTENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. RAZÕES DE MÉRITO. DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REFORMA. PROVENTOS PROPORCIONAIS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM COM ESPEQUE NO CONTEXTO FÁTICO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não procede a alegação de ofensa ao art. 458, inciso II, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem não pecou na fundamentação do acórdão recorrido, uma vez que decidiu a matéria de direito valendo-se dos elementos que julgou aplicáveis e suficientes para a solução da lide. 2. O agravante apontou de forma absolutamente genérica a violação do art. 535 do CPC, não especificando em que consistiriam a omissão, a contradição e a obscuridade do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF. 3. Observa-se ainda que a Corte de origem não analisou, ainda que implicitamente, os arts. 128, 131, 250, 460 e 476, todos do Código de Processo Civil. Ausência de prequestionamento. 4. A Corte a quo embasou-se na prova dos autos para concluir que a incapacidade do recorrido ocorreu sob a vigência de lei que não admite a reforma em graduação diversa da exercida pelo militar e sim proporcionalmente ao tempo de serviço computável para a inatividade (art. 25 da Lei n. 10.486/2002). Assim, para infirmar as conclusões do acórdão recorrido, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 298.333/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/5/2013, DJe de 16/5/2013.)
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