JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/04/2013
Data de publicação
15/04/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 09/04/2013, p. 15/04/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUMENTALIDADE RECURSAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. SÚMULA 119/STJ. INTERRUPÇÃO. ATO INEQUÍVOCO DO DEVEDOR. PRAZO QUE FLUI POR INTEIRO APÓS A INTERRUPÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO DECRETO-LEI N. 4.597/42. 1. É possível receber os embargos de declaração como agravo regimental, em homenagem à fungibilidade recursal e à economia processual, quando nítido o seu caráter infringente. Precedente: EDcl na Rcl 5.932/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 29.5.2012. 2. "O prazo prescricional da ação de desapropriação indireta é vintenário, não se aplicando o lapso qüinqüenal estabelecido pelo DL 20.910/32, matéria que, ademais, foi sumulada no verbete n. 119 do STJ, que dispôs: "A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos". (AgRg no AgRg no Ag 995.227/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5.11.2008, DJe 28.11.2008.) Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, e improvido. (EDcl no REsp n. 1.316.112/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9/4/2013, DJe de 15/4/2013.)
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