JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
10/04/2013
Data de publicação
29/04/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 10/04/2013, p. 29/04/2013

Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 485, V, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. ANÁLISE DE PROVA. 1. De acordo com a jurisprudência dominante do STJ, a ação rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da sentença, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las. A violação de literal disposição de lei que autoriza o ajuizamento de ação rescisória é aquela que enseja flagrante transgressão do "direito em tese", porquanto essa medida excepcional não se presta simplesmente para corrigir eventual injustiça do decisum rescindendo, sequer para abrir nova instância recursal, visando ao reexame das provas (AR 3.991/RJ, 1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 6.8.2012). Em outras palavras, "não se conhece do pedido de rescisão com fulcro no inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil, dado que a violação de lei, na rescisória fundada no citado dispositivo, deve ser aferida primo oculi e evidente, de modo a dispensar o reexame das provas da ação originária" (Ar 3.029/SP, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 30.8.2011). 2. No caso concreto, o autor alega violação ao art. 32 da Lei nº 3820/60, que estabelece, como requisito para a inscrição dos profissionais e práticos nos quadros do Conselho de Farmácia a necessidade de diploma registrado no MEC ou Departamento Estadual. Sustenta que o diploma apresentado por Maurício Freitas da Silva, emitido pela Escola Guanabara de Ensino à distância, não é reconhecido pelo MEC e tampouco pela Secretaria de Educação do Estado do Rio de Janeiro e que, ao tomar conhecimento das respostas dos ofícios enviados ao MEC e à Secretaria de Educação do Estado do Rio de Janeiro, representou o requerido ao Ministério Público por uso de documento falso (diploma). 3. Verifica-se que o autor busca discutir a circunstância do curso de oficial de farmácia frequentado pelo réu não ter sido reconhecido pelo MEC e pela Secretaria de Educação Estadual e, até mesmo, o uso de documento falso. Dessa forma, a ação rescisória não deveria ter sido fundamentada no inciso V do art. 485 e sim no inciso IX ou, até mesmo, no inciso VI. É que "desconstituir a qualificação jurídica atribuída aos fatos e documentos apurados quando do julgamento da ação rescindenda é tarefa que não pode ser exercida na via da ação rescisória proposta por violação literal de dispositivo de lei (485, V, do Código de Processo Civil" (AgRg no AREsp 73.641/PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 21/08/2012). 4. Ação rescisória improcedente. (AR n. 4.313/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/4/2013, DJe de 29/4/2013.)
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