- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 09/05/2012
- Data de publicação
- 16/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 09/05/2012, p. 16/05/2012
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TÉCNICO DE FARMÁCIA. INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO STJ. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1. A possibilidade de inscrição de técnico em farmácia no respectivo conselho profissional, com a consequente assunção de responsabilidade técnica por drogaria, encontra respaldo nas Leis 3.820/60, 5.991/73, 5.692/71 e, atualmente, na Lei 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. 2. O acórdão rescindendo decidiu a controvérsia em conformidade com a jurisprudência firmada no âmbito das Turmas que compõem a 1ª Seção, segundo a qual os técnicos de farmácia que atendam aos requisitos de formação profissional exigidos pelas autoridades educacionais têm direito à inscrição nos Conselhos Regionais de Farmácia e, uma vez inscritos, estão legalmente habilitados a exercer as atividades próprias da sua profissão, entre as quais a de assumir a responsabilidade técnica por drogaria (REsp 616.643/TO, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 24/9/09; EDcl no AgRg no REsp 953.170/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 25/6/09; REsp 711.923/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 4/3/09; AgRg no REsp 996.877/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 18/6/08; REsp 942.207/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 23/8/07; REsp 863.882/SC, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ 14/12/06; REsp 825.372/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ 18/5/06). 3. A violação de literal disposição de lei que autoriza o ajuizamento de ação rescisória é aquela que enseja flagrante transgressão do "direito em tese", porquanto essa medida excepcional não se presta simplesmente para corrigir a injustiça do decisum rescindendo, sequer para abrir nova instância recursal. Com efeito, "na interpretação do art. 485, V, do Código de Processo Civil, que prevê a rescisão de sentença que 'violar literal disposição de lei', a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento segundo o qual não constitui violação literal da lei, para esse efeito, a que decorre de sua interpretação razoável, de um de seus sentidos possíveis, se mais de um for admitido. A ofensa, portanto, tem de ser especialmente qualificada (...). Ora, se é certo que 'não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais' (Súmula 343/STF), com maior razão não é ela cabível quando há perfeita harmonia entre a decisão rescindenda e a jurisprudência pacificada do Tribunal" (AR 4.071/CE, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 18/5/09). 4. Ademais, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça - com base na Lei 11.672/08, que acresceu o art. 543-C ao CPC, disciplinando o processamento e julgamento dos recursos especiais repetitivos -, no julgamento do REsp 862.923/SP, confirmou o entendimento de que é possível ao técnico em farmácia assumir responsabilidade técnica por drogaria, independentemente da configuração das hipóteses de excepcionalidade previstas no art. 28 do Decreto 74.170/74 - interesse público ou ausência de farmacêutico na localidade. 5. Portanto, considerando que o acórdão rescindendo decidiu a demanda no mesmo sentido da jurisprudência pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a ação rescisória ajuizada com base no art. 485, V, do Código de Processo Civil. Desse modo, é inviável a pretensão de desconstituição do julgado, porquanto inexistente a suscitada violação de literal disposição de lei. 6. Ação rescisória improcedente. (AR n. 4.108/MG, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 9/5/2012, DJe de 16/5/2012.)
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