JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
10/04/2013
Data de publicação
23/04/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 10/04/2013, p. 23/04/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DECISÃO RECLAMADA TRANSITADA EM JULGADO. SÚMULA 734/STF. 1. Cuida-se de reclamação interposta contra decisão que obstou a subida de recurso especial. 2. Impedido pela Corte de origem o trânsito de recurso especial dirigido a esta Corte, é cabível o agravo previsto no art. 544 do CPC, recurso que não foi interposto a tempo e modo pela parte interessada. 3. A reclamação não se presta a fazer as vezes de sucedâneo recursal. Precedentes: Rcl 2.908/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 23.11.2011, DJe 1º.2.2012; AgRg na Rcl 5.751/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10.8.2011, DJe 9.9.2011. 4. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que descabe reclamação contra decisão transitada em julgado, aplicando-se, por analogia, a Súmula 734/STF. Precedentes: AgRg na Rcl 10.030/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe 21/11/2012; AgRg na Rcl 5.119/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/4/2011, DJe 6/4/2011. Agravo regimental improvido. (AgRg na Rcl n. 10.442/SP, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 10/4/2013, DJe de 23/4/2013.)
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