JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
09/03/2016
Data de publicação
15/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 09/03/2016, p. 15/03/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUA UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. EXEGESE DOS ARTS. 105, I, 'F', DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 187 E SEGUINTES DO RISTJ. PEDIDO LIMINARMENTE INDEFERIDO POR SER MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ART. 34, XVIII, DO RISTJ. 1. Caso em que o Reclamante se insurge contra decisão proferida pelo Ministro Og Fernandes nos autos da Reclamação n. 3.891/MG que aplicou o teor da Súmula 734/STF: "Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal." O agravo regimental nos embargos de declaração apresentado contra referida decisão transitou em julgado em 28.10.2013. 2. Fica evidenciado o não cabimento da presente reclamação, pois utilizada como sucedâneo recursal. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg na Rcl n. 14.048/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 9/3/2016, DJe de 15/3/2016.)
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