JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
10/04/2013
Data de publicação
18/04/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 10/04/2013, p. 18/04/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. (ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO. FATO CONSUMADO. INEXISTÊNCIA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. NOMEAÇÃO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE APELAÇÃO. ANULAÇÃO. MANUTENÇÃO DA IMPETRANTE NO CARGO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ORDINÁRIA). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. De acordo com o art. 535 do CPC, "cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal". 2. No acórdão embargado, não se verifica nenhum dos vícios acima, tampouco erro material, pois, de maneira clara e coerente, esta Primeira Seção decidiu com base nas seguintes premissas: (i) consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, ainda que se encontre em estágio probatório, ao servidor concursado e nomeado para cargo efetivo deve ser garantido o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório; e (ii) na hipótese, embora a autoridade coatora afirme que foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa, não apresenta qualquer documento nem tampouco noticia a instauração de procedimento válido destinado à exoneração da impetrante. 3. Insta salientar que, embora sejam dispensáveis os rigores de um processo administrativo disciplinar na exoneração ex-officio de servidor que não alcança a pontuação mínima necessária em estágio probatório, não há nos autos qualquer documentação que comprove que a impetrante foi devidamente intimada para apresentar defesa. Ademais, a simples "declaração" da servidora diante da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, na qual apenas lhe foi questionado (i) o local onde a servidora se julga apta a exercer suas atividades; e (ii) se a servidora teria sido encaminhada à Coordenação de Segurança e Saúde do Trabalhador, não tem o condão de satisfazer o devido processo legal. 4. Nesse cenário, não há censura a se fazer ao acórdão embargado que concedeu a ordem para determinar a reintegração da servidora. Ressalva-se, contudo, o direito da Administração de instaurar novo procedimento em que sejam observados os princípios da ampla defesa e do contraditório. 5. Portanto, não são cabíveis os presentes embargos declaratórios, haja vista que a real intenção da parte embargante é rediscutir o que ficou clara e coerentemente decidido, buscando efeitos infringentes, o que não é viável em razão dos limitados contornos processuais desta espécie de recurso. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 19.179/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/4/2013, DJe de 18/4/2013.)
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