Acórdão
Segunda Seção · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 11/06/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO NA INSTÂNCIA ESPECIAL. 1. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no julgado, não prosperam os embargos de declaração. 2. É inviável ao Superior Tribunal de Justiça intervir em matéria de competência do Supremo Tribunal Federal, ainda que para prequestionar questões constitucionais, sob pena de contrariedade às rígidas atribuições recur…