JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
13/03/2013
Data de publicação
20/03/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 13/03/2013, p. 20/03/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO - DECISÃO QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL, PORQUANTO BUSCAVA A REFORMA DE DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE LHE FOI DESFAVORÁVEL, INEXISTINDO AFRONTA AO QUANTO DECIDO POR ESTA CORTE RELACIONADO À DEMANDA EM CURSO PERANTE O ÓRGÃO RECLAMADO. 1. Nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal, a reclamação tem por objetivo preservar a competência e garantir a autoridade das decisões proferidas por este Superior Tribunal, não servindo como sucedâneo recursal, de questão afeta a competência do Tribunal de origem. 2. Na espécie, o presente expediente não busca preservar a competência desta Corte ou a integridade de suas decisões, visando, nitidamente, modificar o resultado do julgamento proferido que lhe foi desfavorável, no âmbito da justiça comum, em acórdão que julgou procedentes embargos infringentes para acolher pleito em ação consignatória, declarando extinta a obrigação da empresa embargante para com a embargada. Ausência de afronta ao julgamento desta Corte, que não analisou o mérito da questão posta, limitando-se ao não conhecimento de recurso especial interposto no bojo de ação de execução. Descabimento na via eleita, porquanto a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na Rcl n. 7.231/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 13/3/2013, DJe de 20/3/2013.)
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