JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
10/11/2010
Data de publicação
29/11/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, j. 10/11/2010, p. 29/11/2010

Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ERRO DE FATO. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA COM AUXÍLIO-ACIDENTE. POSSIBILIDADE, DESDE QUE A MOLÉSTIA INCAPACITANTE TENHA ECLODIDO ANTES DO ADVENTO DA LEI N.º 9.528/97. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. DECISÃO RESCINDENDA QUE NÃO LEVOU EM CONSIDERAÇÃO AFIRMAÇÃO DO AUTOR SEGUNDO A QUAL A ENFERMIDADE TERIA ECLODIDO EM MOMENTO ANTERIOR AO DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 9.528/97. DIREITO À COMPROVAÇÃO SUPRIMIDO. NECESSIDADE DE RESTABELECIMENTO DO FEITO. PRECEDENTES. 1. É cediço que a Lei n.º 9.528, de 10 de dezembro de 1997, alterou a redação do art. 86 da Lei n.º 8.213/91, excluindo a condição de vitaliciedade do auxílio-acidente, que passou a ser devido apenas enquanto não concedida a aposentadoria. Entretanto, a teor do entendimento esposado por este Superior Tribunal de Justiça, é possível a concessão do benefício acidentário em caráter vitalício, desde que a moléstia tenha eclodido antes do advento da Lei n.º 9.528/97, por força da aplicação do princípio tempus regit actum. 2. No caso dos autos, como bem observou o Ministério Público Federal, em seu parecer às fls. 125/129, "(...) o julgado rescindendo entendeu ser inviável a pretensão de perceber, cumulativamente, aposentadoria e auxílio-acidente a partir da vigência da mencionada Lei n.º 9.528/97, sem ter em conta o fato de que o autor alegava que adquirira a moléstia ocupacional progressiva antes do advento dessa lei. Note-se que, na petição da ação acidentária [ ação originária ], aduziu o autor que, em decorrência de suas atividades laborais, adquiriu L.E.R. e foi submetido a uma cirurgia no ano de 1989, anteriormente, portanto, ao advento da Lei n.º 9.528/97". ? grifos acrescidos 3. Sendo assim, em havendo o autor alegado na inicial da ação acidentária que a moléstia eclodiu em data anterior à alteração proporcionada pela Lei n.º 9.528/97, bem assim a existência de cirurgia correlata ao problema de saúde declinado na exordial, a decisão rescindenda teria violado o disposto no § 3.º do art. 86 (em sua redação originária) da Lei n.º 8.213/91, que, antes do advento da Lei n.º 9.528/97, possibilitava a cumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria por tempo de serviço, sobretudo porque tal circunstância (a existência de afirmação do segurado de que a doença eclodiu em momento anterior ao da vigência da norma proibitiva do acúmulo) não foi considerada, em nenhuma altura, pelo julgado rescindendo. 4. Desse modo, ao negar a cumulação dos benefícios em tela, sem que, dos autos, constasse prova de que a enfermidade era posterior à Lei n.º 9.528/97, a decisão ora combatida viola o disposto no § 3.º do art. 86 (em sua redação original) da Lei n.º 8.213/91, que permitia a percepção cumulada dos benefícios em debate, desde que a doença precedesse a vigência da norma de 1997. 5. Somente poderá ser constatado, precisamente, em qual momento foi contraída a moléstia laboral incapacitante mediante o prosseguimento do feito, na origem, com a produção de provas técnicas e testemunhais, sendo impróprio, desse modo, o indeferimento do acúmulo, quando tal certeza ainda não se tenha estabelecido. Nesse sentido Recurso Especial 661.157/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ 14/3/2005 e Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 434.066, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, DJ 19/12/2005. 6. Procedência da ação, a fim de se desconstituir o julgado rescindendo e, nesse passo, determinar que a ação acidentária prossiga na origem, assegurando-se ao autor o direito de comprovar que a incapacidade laboral por ele alegada se deu em momento anterior ao da vigência da Lei n.º 9.528/97, tal como já havia determinado o Tribunal paulista, ao julgar a apelação interposta pelo segurado. (AR n. 3.425/SP, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10/11/2010, DJe de 29/11/2010.)
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