- Relator(a)
- Ministra Alderita Ramos de Oliveira
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2013
- Data de publicação
- 24/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 11/04/2013, p. 24/04/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. GRAVE AMEAÇA. ARMA BRANCA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM O ART. 122 DO ECA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. 1. Faz-se imperiosa a restrição do cabimento do remédio heróico às hipóteses previstas na Constituição Federal e na lei processual penal, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade histórica e banalização do sistema recursal penal. 2. Assim, não se presta o writ a substituir os recursos ordinários e extraordinários previstos em nosso ordenamento jurídico, salvo a ocorrência de manifesta ilegalidade. 1. É assente neste Tribunal o entendimento de que se tratando de ato infracional equiparado ao crime de roubo circunstanciado, faz-se possível a aplicação da medida socioeducativa de internação, a teor do que disciplina o art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 3. Não são passíveis de censura as decisões das instâncias anteriores, por estarem devidamente fundamentadas. Constrangimento ilegal que não ocorre na espécie. 4.Ordem não conhecida. (HC n. 252.905/SP, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 11/4/2013, DJe de 24/4/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.