- Relator(a)
- Ministra Alderita Ramos de Oliveira
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/04/2013
- Data de publicação
- 18/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 04/04/2013, p. 18/04/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. GRAVE AMEAÇA. ARMA DE FOGO. APLICADA A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE EM CONSONÂNCIA COM O ART. 122 DO ECA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INOCORRENTE NA ESPÉCIE. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Faz-se imperiosa a restrição do cabimento do remédio heróico às hipóteses previstas na Constituição Federal e na lei processual penal, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade histórica e banalização do sistema recursal penal. 2. Assim, não se presta o writ a substituir os recursos ordinários e extraordinários previstos em nosso ordenamento jurídico, salvo a ocorrência de manifesta ilegalidade. 3. É assente neste Tribunal o entendimento de que se tratando de ato infracional equiparado ao crime de roubo qualificado, faz-se possível a aplicação da medida socioeducativa de internação, a teor do que disciplina o art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 4. Hipótese em que o Tribunal a quo aplicou ao menor infrator a medida socioeducativa de semiliberdade, não havendo ilegalidade a ser reparada. 5. Writ não conhecido. (HC n. 208.579/DF, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 4/4/2013, DJe de 18/4/2013.)
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