- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2013
- Data de publicação
- 13/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 05/03/2013, p. 13/03/2013
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO CABÍVEL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO. JÚRI. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL. EXCESSO DE LINGUAGEM NÃO VERIFICADO. AFERIÇÃO PROBATÓRIA, ADEMAIS, NÃO CONDIZENTE COM O ÂMBITO MANDAMENTAL DO WRIT. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso cabível, logo depois de julgada a apelação. 2. Não há excesso de linguagem ou incursão indevida na competência do Júri se o acórdão, limitando-se a uma análise fria do caso, limita-se a firmar os indícios de autoria e a materialidade, concluindo pela existência de provas para fazer concluir em sentido contrário à absolvição proclamada no primeiro Júri. 3. Elidir essa fundamentação demanda incursão fático-probatória não condizente com a via mandamental e estreita do habeas corpus. Ausência de ilegalidade flagrante. 4. Writ não conhecido. (HC n. 179.331/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/3/2013, DJe de 13/3/2013.)
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