- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2013
- Data de publicação
- 23/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 11/04/2013, p. 23/04/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA DE SEMILIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE INFRAÇÕES GRAVES (TRÊS PRÁTICAS ANTERIORES, COM IMPOSIÇÃO DE MEDIDA DE LIBERDADE ASSISTIDA). AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Esta Corte não deve continuar a admitir a impetração de habeas corpus (originário) como substitutivo de recurso, dada a clareza do texto constitucional, que prevê expressamente a via recursal própria ao enfrentamento de insurgências voltadas contra acórdãos que não atendam às pretensões veiculadas por meio do writ nas instâncias ordinárias. 2. Verificada hipótese de dedução de habeas corpus em lugar do recurso cabível, impõe-se o não conhecimento da impetração, nada impedindo, contudo, que se corrija de ofício eventual ilegalidade flagrante, como forma de coarctar o constrangimento ilegal. 3. Sustenta-se na presente impetração, a ilegalidade da medida socioeducativa intermediária aplicada ao ora paciente. 4. No caso, a quantidade de substância entorpecente encontrada em poder do paciente - 16 (dezesseis) pedras de crack - e a reiteração na prática de ato infracional grave, inclusive com imposição de 3 (três) medidas de liberdade assistida, e uma de semiliberdade anteriores, não recomendam a aplicação de medida menos severa. 5. Impetração não conhecida. (HC n. 243.487/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/4/2013, DJe de 23/4/2013.)
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