- Relator(a)
- Ministra Alderita Ramos de Oliveira
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2013
- Data de publicação
- 06/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 23/04/2013, p. 06/05/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS ANTERIORES IMPOSTAS. APLICADA AO PACIENTES A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE EM CONSONÂNCIA COM O ARTS. 112 E 122 DO ECA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INOCORRENTE NA ESPÉCIE. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Faz-se imperiosa a restrição do cabimento do remédio heróico às hipóteses previstas na Constituição Federal e na lei processual penal, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade histórica e banalização do sistema recursal penal. 2. Assim, não se presta o writ a substituir os recursos ordinários e extraordinários previstos em nosso ordenamento jurídico, salvo a ocorrência de manifesta ilegalidade. 3. Inexiste impedimento legal á fixação da medida socioeducativa de semiliberdade quando houve descumprimento de medidas socioeducativas anteriormente impostas. 4. Constrangimento ilegal que não ocorre na espécie. 5. Writ não conhecido. (HC n. 207.840/MG, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 6/5/2013.)
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