- Relator(a)
- Ministra Alderita Ramos de Oliveira
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2013
- Data de publicação
- 16/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 07/05/2013, p. 16/05/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MEDIDA DE SEMILIBERDADE APLICADA. PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Faz-se imperiosa a restrição do cabimento do remédio heróico às hipóteses previstas na Constituição Federal e na lei processual penal, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade histórica e banalização do sistema recursal penal. 2. Assim, não se presta o writ a substituir os recursos ordinários e extraordinários previstos em nosso ordenamento jurídico, salvo a ocorrência de manifesta ilegalidade. 3. Fixada medida socioeducativa de semiliberdade aos pacientes em situação de risco social, que se envolveram em ato infracional análogo aos crimes de tráfico e associação para o tráfico, já tendo os jovens anteriormente cumprido medidas mais brandas. 4. Na hipótese, o menor A.C. dos S. de M. registra passagem anterior pelo Juízo da Infância e Juventude, tendo já sido aplicadas as medidas de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade. Já o adolescente W.M. da S. registra outras três passagens pelo Juízo da Infância, por atos infracionais análogos aos crimes de tentativa de roubo, porte de arma e porte e uso de drogas, tendo sido aplicadas as medidas de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade. 5. Decisão concretamente fundamentada pelo Juízo da Infância e Juventude, inocorrendo manifesto constrangimento ilegal na espécie. 6. Writ não conhecido. (HC n. 231.711/DF, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 7/5/2013, DJe de 16/5/2013.)
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