- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2013
- Data de publicação
- 09/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/04/2013, p. 09/05/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS. VALOR. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 20, § 4°, DO CPC. NÃO ADSTRIÇÃO DO JUIZ A PERCENTUAIS. VALOR FIXO. POSSIBILIDADE. VERIFICAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão embargado consignou que: a) a averiguação da distribuição da sucumbência entre as partes não pode ser revisitada pelo STJ em julgamento de Recurso Especial, consoante preceituado em sua Súmula 7: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"; e b) a Primeira Seção, em julgamento de recurso representativo de controvérsia, assentou: "Vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade" (REsp 1.155.125/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 6.4.2010). 2. O INSS aponta omissão quanto a violação aos arts. 103 e 104 do CDC. No entanto, é inadmissível Recurso Especial relativamente a questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.351.510/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2013, DJe de 9/5/2013.)
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