JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/11/2012
Data de publicação
14/11/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 06/11/2012, p. 14/11/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. VERBA HONORÁRIA FIXADA PELA EQUIDADE. VALOR DETERMINADO. POSSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS INFRINGENTES. 1. Conforme consignado no acórdão embargado, ao condenar a Fazenda Pública em honorários, o julgador não está adstrito a adotar os limites percentuais de 10% a 20% previstos no § 3º, podendo, ainda, estipular como base de cálculo tanto o valor da causa como da condenação. 2. O § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil vincula a apreciação equitativa do juiz apenas às normas contidas nas alíneas "a", "b" e "c" do seu § 3º, sem fazer qualquer menção aos percentuais previstos em seu caput. 3. A jurisprudência desta Corte cristalizou-se no sentido de que: "Vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade" (REsp 1.155.125/MG, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 6/4/2010, julgado sob o rito do art. 543-C, do CPC). 4. O embargante, inconformado, busca com a oposição destes embargos declaratórios ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. 5. A inteligência do art. 535 do CPC é no sentido de que a contradição, omissão ou obscuridade porventura existente só ocorre entre os termos do próprio acórdão, ou seja, entre a ementa e o voto, entre o voto e o relatório etc, o que não ocorreu no presente caso. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 200.761/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/11/2012, DJe de 14/11/2012.)
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