- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2013
- Data de publicação
- 30/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 11/04/2013, p. 30/04/2013
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. COMPRA E VENDA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. INDENIZAÇÃO PELA POSSE DO IMÓVEL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- O conteúdo normativo dos artigos tidos por violados não foi objeto de debate no Acórdão recorrido, incidindo as Súmulas 282 e 356/STF. 2.- Só se conhece do especial pela alínea "c", se o dissídio jurisprudencial estiver comprovado nos termos exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno desta Corte, com a descrição da similitude fática e os pontos divergentes das decisões. 3.- A jurisprudência desta Corte orienta que "a rescisão de promessa de compra e venda de imóvel, na hipótese em que o promissário-comprador deixa de pagar as prestações e continua na posse do imóvel, enseja ao promissário-vendedor o direito à indenização pela posse do imóvel" (REsp 590.209/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJ 6.12.2004). 4.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 5.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 106.592/MG, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 11/4/2013, DJe de 30/4/2013.)
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