JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
01/03/2021
Data de publicação
03/03/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 01/03/2021, p. 03/03/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO DECORRENTE DAS INFORMAÇÕES FORNECIDAS PELAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES. POSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO ESTADUAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. Dentre outros requisitos, a admissibilidade do especial, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, exige a indicação dos dispositivos legais pertinentes que estariam sendo violados e/ou que seriam objeto de interpretações divergentes, com a explicitação de argumentos específicos a respeito de o porquê da conclusão do acórdão recorrido contrariá-los ou não poder ser aceita. Precedentes. 3. Por força do art. 105, III, "b", da CF/1988, o recurso especial é via adequada para o questionamento de atos normativos infralegais em face de lei federal, sendo da competência do Supremo Tribunal Federal julgar a validade lei local contestada em face de lei federal. 4. No caso dos autos, as sociedades empresárias foram autuadas porque a fiscalização da secretaria de fazenda do Estado de São Paulo constatou omissão de informações pertinentes a vendas realizadas, o que foi possível mediante análise de informações prestadas pelas administradoras de cartão de crédito (Lei Estadual n. 6.374/1989 e Portaria CAT n. 87/2006). 5. O recurso não preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento, por qualquer das hipóteses constitucionais autorizadoras, pois o órgão julgador a quo não decidiu a legalidade de portaria em face de lei federal, mas a constitucionalidade de leis estaduais que a respaldam; não foi demonstrada a divergência jurisprudencial; e porque, considerada a tese de que o acórdão recorrido, apoiado na legislação estadual, viola os arts. 5º e 6º da LC n. 105/2001, a matéria tem natureza constitucional. Precedentes específicos pelo não conhecimento. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.891.306/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 3/3/2021.)
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