- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 27/06/2022, p. 01/07/2022
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º E 6º DA LEI COMPLEMENTAR 105/2001. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE POSSUI FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO COM IMPOSIÇÃO DE MULTA LAVRADO COM BASE EM INFORMAÇÕES FORNECIDAS POR EMPRESAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO E/OU DÉBITO. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA B DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária, na qual a parte autora, ora agravante, visa a anulação do Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM 3.138.357-9, lavrado com esteio em informações obtidas de administradoras de cartões de crédito, ou, quando menos, o cancelamento integral das penalidades ali impostas, ou, ainda, a redução de tais penalidades. III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à presença de fundamentação eminentemente constitucional no acórdão recorrido no que tange à aplicação dos arts. 5º e 6º da Lei Complementar 105/2001 -, não prospera o inconformismo, no ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. V. Não se conhece do Recurso Especial, relativamente aos questionamentos acerca da validade da Lei estadual 12.186/2006, pois compete ao STF julgar a causa, em Recurso Extraordinário, quando a decisão recorrida julga válida lei local contestada em face de lei federal, consoante se extrai do art. 102, III, d, da Constituição Federal. VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.683.670/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.)
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