- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2018
- Data de publicação
- 29/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 22/05/2018, p. 29/05/2018
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA - AIIM. DÉBITO APURADO POR MEIO DE INFORMAÇÕES OBTIDAS JUNTO À ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. MATÉRIA DECIDIDA SOB O ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME, NA SEARA DO RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 01/03/2018, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária, pretendendo, em síntese, "a desconstituição do Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM nº 3.164.671-2 (fls. 41/44), lavrado pelo fisco bandeirante em 30.01.2012 por ter a requerente supostamente deixado de pagar ICMS, conforme apurado em levantamento fiscal, sendo certo que o movimento real tributável da demandante no período alcançado pela autuação foi aferido com base nas informações fornecidas por empresas administradoras de cartões de débito e crédito". III. O Tribunal de origem, ao decidir a controvérsia, reformou a sentença, para julgar de todo procedente a ação ordinária, ao fundamento de que "o Colendo Órgão Especial deste Sodalício, por ocasião do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n° 0018375-30.2015.8.26.0000, declarou a inconstitucionalidade do acima reproduzido artigo 2º, do Decreto Estadual n° 54.240/2009 e, ainda, declarou por arrastamento a inconstitucionalidade do supracitado artigo 6º, da Lei Complementar n° 105/2001, firmando seu entendimento no sentido de que para obter dados de sujeitos passivos da obrigação tributária junto a empresas administradoras de cartões de débito e crédito o fisco deve obter prévia autorização judicial". IV. Muito embora a alegação do Apelo Especial seja de contrariedade a dispositivos infraconstitucionais, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais. Nesse contexto, inviável a análise da questão, em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF. Em casos análogos, os seguintes precedentes desta Corte: AgInt no REsp 1.562.910/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/06/2016; REsp 1.407.283/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2015; AgRg no AREsp 145.316/BA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/04/2013; AgRg no AREsp 35.288/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2011. V. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.723.422/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 29/5/2018.)
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