JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/04/2013
Data de publicação
25/04/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 11/04/2013, p. 25/04/2013

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECE DO AGRAVO E LHE NEGA PROVIMENTO. ART. 544, § 4º, II, A, DO CPC. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Inocorre, in casu, violação ao princípio da colegialidade, porquanto o art. 544, § 4º, II, a, do CPC autoriza o Relator a conhecer do Agravo, para negar-lhe provimento, se correta a decisão que não admitiu o Recurso Especial, cabendo, da decisão do Relator, a interposição de Agravo, para o órgão colegiado competente, na forma do art. 545 do CPC. Ademais, a reapreciação da matéria, quando do julgamento colegiado do Agravo Regimental, torna superada a alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. II. Consoante a jurisprudência do STJ, "não viola o princípio da colegialidade a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso especial, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade, bem como observada a jurisprudência dominante desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. Ademais, a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado, no julgamento de agravo regimental, supera eventual violação ao princípio da colegialidade" (STJ, AgRg no REsp 1296166/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 21/11/2012). III. A apreciação da alegação do agravante, no sentido de que as circunstâncias judiciais são-lhe favoráveis, demandaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 17.049/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 11/4/2013, DJe de 25/4/2013.)
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