- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2013
- Data de publicação
- 24/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 11/04/2013, p. 24/04/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DIRIMIU AS QUESTÕES PERTINENTES. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO DEMANDADO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ, A IMPEDIR O CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Em vista da clara delimitação constitucional da competência do STJ e do STF, incumbindo a estes Órgãos, respectivamente, a guarda da Lei Federal e da Constituição, embora seja dever de todo magistrado velar a Constituição Federal, para que se evite supressão de competência do egrégio STF, não se admite apreciação, em sede de recurso especial, de matéria constitucional. 2. Não há falar em violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que viesse a examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. 3. Conforme a remansosa jurisprudência do STJ, o comparecimento espontâneo do requerido supre a eventual ausência de citação. Incide, no caso, a Súmula 83/STJ, a impor óbice intransponível ao conhecimento do recurso especial. 4. Ademais, a Corte local apurou que não houve prejuízo advindo da ausência de citação, pois o recorrente vem sendo defendido nos autos por advogado regularmente constituído e, "até mesmo da audiência de tentativa de conciliação participou, não havendo como alegar que desconhecia a tramitação do feito". Dessarte, na esteira da iterativa jurisprudência desta Corte, não se anula ato processual, caso o vício formal não impeça seja atingida a sua finalidade. 5. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no Ag n. 1.220.570/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/4/2013, DJe de 24/4/2013.)
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