JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
23/02/2016
Data de publicação
03/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23/02/2016, p. 03/03/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. APRESENTAÇÃO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. VÍCIO SUPERADO. ATUAÇÃO CONTRADITÓRIA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O comparecimento espontâneo do réu, nos termos do art. 214, §1º, do CPC, supre a falta de citação, ainda que o advogado que comparece e apresenta contestação tenha procuração com poderes apenas para o foro em geral, desde que de tal ato não resulte nenhum prejuízo à parte." (REsp 685.322/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 353) 2. A ninguém é permitido comportar-se contraditoriamente no processo. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 593.360/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 3/3/2016.)
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j. 01/06/2026

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VÍCIO NA CITAÇÃO. C OMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. SUPRIMENTO.1. O comparecimento espontâneo do réu no processo supre a ausência de sua intimação quando é atingida a finalidade do ato, qual seja, cientificar a parte, de modo inequívoco, acerca da demanda ajuizada contra ela.2. Hipótese em que restou configurada, inequivocadamente, a ciência da parte ré acerca da demanda.3. Agravo interno a que se nega provimento.

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