- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2013
- Data de publicação
- 23/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 11/04/2013, p. 23/04/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREPARO IRREGULAR. DEFICIÊNCIA NA COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO REFERENTE AO PORTE DE REMESSA E RETORNO. PEÇA OBRIGATÓRIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE BIFÁSICO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em homenagem aos princípios da economia processual e da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos de declaração que contenham exclusivo intuito infringente. 2. A ausência ou incompletude de quaisquer das peças que compõem o agravo, na forma enumerada pelo art. 544, § 1º, do CPC, dá ensejo ao não-conhecimento do recurso. 3. As cópias das Guias de Recolhimento da União, acompanhadas pelos comprovantes de recolhimento do preparo do recurso especial, constituem peças essenciais à formação do agravo de instrumento, consoante jurisprudência consolidada nesta Corte. 4. Por se tratar de procedimento bifásico, o juízo de admissibilidade previamente realizado pelo Corte estadual não vincula o STJ. Precedentes. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no AgRg no Ag n. 780.469/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/4/2013, DJe de 23/4/2013.)
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