- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/04/2013
- Data de publicação
- 24/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18/04/2013, p. 24/05/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO DEFICIENTE DE PEÇA ESSENCIAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS E DO PORTE DE REMESSA E RETORNO. CÓPIA ILEGÍVEL. JUÍZO DEFINITIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STJ. 1. Em face do nítido caráter infringente, recebo os embargos de declaração como agravo regimental, com fundamento nos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual. 2. É dever do agravante instruir - e conferir - a petição de agravo com as peças obrigatórias e essenciais ao deslinde da controvérsia. A falta ou incompletude de qualquer dessas peças, tal como verificado no presente caso, acarreta o não conhecimento do recurso. 3. Na hipótese, o instrumento está deficientemente instruído, porquanto o agravante não juntou aos autos cópia legível dos comprovantes de pagamento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno dos autos. 4. O fato de a decisão denegatória de seguimento ao recurso especial não ter asseverado a irregularidade do preparo recursal não vincula o juízo definitivo de admissibilidade do recurso especial realizado nesta Corte. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no Ag n. 1.322.849/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/4/2013, DJe de 24/5/2013.)
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