- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2013
- Data de publicação
- 01/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 05/03/2013, p. 01/04/2013
EMBARGOS DECLARATÓRIOS E AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INOVAÇÃO NAS RAZÕES DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. 1. Embargos de declaração da instituição financeira recebidos como agravo regimental em face do nítido caráter infringente das razões recursais. Aplicação dos princípios da fungibilidade e da economia processual. 2. Não há como acolher a alegação da caracterização da mora no caso em exame, pois se trata de questão não cogitada por ocasião da interposição do recurso especial, sendo vedado à parte inovar nas razões do agravo regimental. 3. A regra do art. 21, parágrafo único, do CPC só incide quando se verificar que uma das partes decaiu de parte mínima do pedido, circunstância diversa da realidade dos autos. 4. Nos contratos bancários firmados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (31.3.2000), é permitida a cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal desde que expressamente pactuada, o que ocorre quando a taxa anual de juros ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal. 5. Agravos regimentais a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.227.867/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/3/2013, DJe de 1/4/2013.)
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