- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2014
- Data de publicação
- 09/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 26/08/2014, p. 09/09/2014
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. 1. A afronta a dispositivo constitucional não é passível de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça nesta sede recursal, ainda que para fins de prequestionamento, uma vez que se trata de matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal. Precedente. 2. O valor do bem furtado não é o único vetor a ser considerado para o reconhecimento do crime de bagatela (HC n. 219.560/SP, Ministra Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE), Quinta Turma, DJe 8/5/2013). 3. Embora o modus operandi da conduta, a existência de maus antecedentes e a reincidência não possam, de forma absolutamente peremptória, afastar, de per si, a aplicação do princípio da insignificância, é certo que a conjunção de tais fatores constitui razão bastante para se considerar, no caso concreto, que não houve o cumprimento de todos os requisitos necessários para a aplicação do princípio em questão, principalmente a ausência de periculosidade social da ação e o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.392.679/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 9/9/2014.)
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