JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/02/2014
Data de publicação
25/02/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/02/2014, p. 25/02/2014

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. ALEGADAS OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA MERITÓRIA PARA SUPERAR VÍCIO PROCEDIMENTAL NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO APROPRIADO. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. INCABÍVEL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos limites estabelecidos pelo art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição ou ambiguidade eventualmente existentes no julgado. 2. A pretensão de se obter nova prestação jurisdicional para que, superando vício procedimental - não conhecimento - na interposição de seu recurso, este Tribunal Superior examine, neste momento, matéria de mérito, mostra-se, por certo, imprópria e inadequada na via dos declaratórios, sem prejuízo, contudo, de sua apreciação, se o caso, pelo Juízo de piso, após o retorno dos autos e antes do início da execução da pena. 3. De igual sorte, a pretensão de se obter habeas corpus de ofício para eventual modificação do regime prisional, apresenta-se incabível neste momento e por esta via. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 180.459/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/2/2014, DJe de 25/2/2014.)
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