JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/04/2013
Data de publicação
17/04/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 11/04/2013, p. 17/04/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE MAGISTÉRIO ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL. PROMOÇÃO. RETROATIVIDADE. EFEITOS FINANCEIROS POR MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. EXEGESE DA LEI ESTADUAL 6.672/74. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS AUTOMÁTICOS. PRECEDENTES DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso, apresentado contra aresto que denegou a segurança ao "pedido de outorga de efeitos retroativos a promoção de professor ou especialista em educação, a qual fora realizada pelo Estado do Rio Grande do Sul", sendo oportuno registrar que a petição inicial, em suma, consignou que "o Governo do Estado concedeu a promoção para servidores que não recebiam tal direito desde o ano de 2002; para tanto, o Secretário de Estado publicou listagem no Diário Oficial, em 2011, com os atos, indicando como início da vigência a sua publicação". 2. Este Superior Tribunal pacificou o entendimento de que "os efeitos patrimoniais retroativos não podem ser obtidos por meio de mandado de segurança, ante o óbice das Súmulas 269 e 271 do STF". (cf.: AgRg no RMS 40.247/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 13/3/2013). 3. Nas razões do recurso, aduz-se que "o art. 32 da Lei Estadual 6.672/74, combinado com o art. 30 do Decreto Estadual 34.823/93, deve ser considerado para atribuir direito líquido e certo aos efeitos retroativos postulados à promoção publicada em 2011". Entretanto, a Segunda Turma desta Corte de Justiça consolidou orientação segundo a qual "a Lei 6.672/74 estipula os critérios de promoção por antiguidade e por merecimento, fixando, como regra, o interstício mínimo de três anos na respectiva classe para que o servidor concorra à progressão; nesse contexto, os servidores do magistério do Estado do Rio Grande do Sul não têm direito a promoções anuais, cabendo à Administração, observadas as diretrizes legais, concedê-las oportunamente." (cf.: RMS 39.938/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 12.3.2013). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS n. 40.776/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/4/2013, DJe de 17/4/2013.)
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