JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/05/2013
Data de publicação
24/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 16/05/2013, p. 24/05/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MAGISTÉRIO ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL. PROMOÇÃO. RETROATIVIDADE. EFEITOS FINANCEIROS POR MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. EXEGESE DA LEI ESTADUAL 6.672/74. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS AUTOMÁTICOS. PRECEDENTES ESPECÍFICOS. 1. Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso apresentado contra acórdão que denegou a segurança ao pleito de outorga de efeitos retroativos à promoção de professor ou especialista em educação, a qual fora realizada pelo Estado do Rio Grande do Sul. 2. O Governo do Estado concedeu a promoção para servidores que não recebiam tal direito desde o ano de 2002; para tanto, o Secretário de Estado publicou lista no Diário Oficial, em 14.9.2011, com os atos, indicando como início da vigência a sua publicação. 3. É alegado que o art. 32 da Lei Estadual 6.672/74, combinado com o art. 30 do Decreto Estadual 34.823/93, deve ser considerado para atribuir direito líquido e certo aos efeitos retroativos postulados à promoção publicada em 2011. 4. Os efeitos patrimoniais retroativos não podem ser obtidos por meio de mandado de segurança, ante o óbice das Súmulas 269 e 271 do STF. Precedentes específicos: AgRg no RMS 40.776/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.4.2013; AgRg no RMS 40.247/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13.3.2013; e AgRg no RMS 39.409/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21.3.2013. 5. "A Lei 6.672/74 estipula os critérios de promoção por antiguidade e por merecimento, fixando, como regra, o interstício mínimo de três anos na respectiva classe para que o servidor concorra à progressão; nesse contexto, os servidores do magistério do Estado do Rio Grande do Sul não têm direito a promoções anuais, cabendo à Administração, observadas as diretrizes legais, concedê-las oportunamente." (RMS 39.938/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 12.3.2013). Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS n. 40.815/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/5/2013, DJe de 24/5/2013.)
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