JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Eliana Calmon
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/05/2013
Data de publicação
15/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 07/05/2013, p. 15/05/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. ESTATUTO E PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL (LEI 6.672/1974). AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PROMOÇÃO ANUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. VIA INADEQUADA PARA PLEITEAR EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. 1. O Estatuto do Magistério Estadual, em seus arts. 27 e 31, estabelece que (a) a promoção será alternada por antiguidade e merecimento; e (b) o membro do Magistério somente poderá ser promovido após três anos de efetivo exercício na classe. Nesse contexto, impossível concluir que a recorrente tem direito subjetivo à promoção com a retroatividade pretendida. 2. O entendimento firmado por esta Corte em mandado de segurança referente à promoção dos Técnicos-Científicos do Estados do Rio Grande do Sul não pode ser aplicado à hipótese em análise, por ausência de identidade fática entre os casos confrontados. 3. A jurisprudência do STF, expressa nos enunciados das Súmulas 269 e 271, já definiu que o mandado de segurança não é substitutivo da ação de cobrança e que sua concessão não produz efeitos patrimoniais pretéritos, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS n. 40.145/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 7/5/2013, DJe de 15/5/2013.)
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