- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2013
- Data de publicação
- 17/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 11/04/2013, p. 17/04/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRANSITO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CASO FORTUITO. COMPROVAÇÃO. INCIDÊNCIA SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente, não havendo falar em violação do artigo 535 do Código de Processo Civil. 2. A conclusão do Tribunal de origem, acerca da responsabilidade da recorrente pela indenização dos danos causados em virtude de acidente de trânsito, decorreu da análise dos elementos fático-probatórios dos autos. Entender de forma diversa implicaria na necessária incursão na seara fática para reexame de provas, conduta vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmulas 7/STJ. 3. O reexame do contexto fático-probatório quanto à fixação do valor cabível a título de honorários advocatícios constitui procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ, salvo hipóteses excepcionais, o que não é o caso dos autos. 3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp n. 178.077/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/4/2013, DJe de 17/4/2013.)
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