- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2021
- Data de publicação
- 24/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 02/03/2021, p. 24/03/2021
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. ATIVIDADE JURISDICIONAL. LIMITAÇÃO. DEVOLUTIVIDADE AMPLA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. LC N. 75/1993. MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PERSECUÇÃO ADMINISTRATIVA. FASES. INQUÉRITO ADMINISTRATIVO. PRODUÇÃO DE PROVAS E ACOMPANHAMENTO DE DILIGÊNCIAS PELO INVESTIGADO. PREVISÃO. AUSÊNCIA. 1. Consoante o entendimento do STJ, a decisão judicial não está limitada apenas pelo pedido formulado pela parte mas também pela causa de pedir deduzida, sendo esta elemento delimitador da atividade jurisdicional na ação. 2. Ao recurso ordinário em mandado de segurança são aplicáveis as regras processuais relativas à apelação - princípio da devolutividade ampla -, sendo possível examinar, com amplitude, os temas suscitados no recurso ordinário, à exceção daqueles que constituam verdadeira inovação da causa de pedir. 3. Hipótese em que, além de o enquadramento dos fatos como infração disciplinar não constituir causa de pedir constante na inicial, as alegações da recorrente relacionadas à necessidade de instauração de novo inquérito disciplinar para apuração de eventual conduta praticada na apresentação da defesa preliminar configuram inadmissível inovação recursal. 4. A Lei Complementar n. 75/1993, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União, prevê a existência de três fases para a persecução administrativa de seus membros: a sindicância, o inquérito administrativo disciplinar e o processo administrativo disciplinar. 5. Durante o inquérito administrativo, o investigado será cientificado pessoalmente acerca do procedimento e, somente após concluída a instrução, terá vista dos autos para se manifestar no prazo de quinze dias, não havendo qualquer previsão de produção de provas ou acompanhamento de diligências, o que é garantido ao membro do Ministério Público apenas durante a tramitação do processo administrativo disciplinar (se instaurado), no qual deverá ser assegurado o contraditório e a ampla defesa. 6. Recurso desprovido. (RMS n. 55.273/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 24/3/2021.)
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