- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/03/2020, p. 18/12/2020
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DEMITIDA POR INASSIDUIDADE HABITUAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD) POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RELATÓRIO DA COMISSÃO PROCESSANTE. INOVAÇÃO RECURSAL EM RECURSO ORDINÁRIO. ARGUMENTAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA OU DE FALTA DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE IMPÔS A PENA DE DEMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de Mandado de Segurança impertrado por técnica de enfermagem contra alegado ato coator do Governador do Estado do Pará consubstanciado no Decreto 33.454/2017, que aplicou à servidora a penalidade de demissão do cargo de técnica de enfermagem no Hospital Ophir Loyola, por inassiduidade habitual no período de 11/2015 a 10/2016. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Pará denegou a segurança sob o argumento de que a ausência de intimação do relatório da comissão processante não importa ofensa ao devido processo legal, porque inexistente previsão legal para tanto. 3. A recorrente, nas razões do Recurso Ordinário, alega que apontou existência de cerceamento de defesa não em virtude de não ter sido intimada do relatório da comissão processante, mas em razão da ausência de intimação da decisão que lhe aplicou a penalidade de demissão, o que a teria impossibilitado de exercer seu direito de recorrer administrativamente da citada decisão. 4. Contudo, consoante se extrai da leitura da inicial, não foi essa a tese desenvolvida pela impetrante na vestibular no mandamus, na qual afirmou expressamente (fls. 5): "Observe-se que após a defesa apresentada pela servidora no momento anterior ao parecer da comissão, não mais oportunizaram a ela que se manifestasse, o que constitui claro cerceamento de defesa. (...) Assim, não pode subsistir tal punição, a qual encontra-se alicerçada em uma ilegalidade, uma causa de nulidade absoluta do processo administrativo, ora, esta não observou os princípios mais basilares do processo: a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal, sendo este violado, por não ter sido oportunizado à defesa da impetrante a interposição de quaisquer dos recursos administrativos cabíveis, tendo sido a mesma unicamente intimada da sua demissão, conforme se observa dos autos do processo administrativo anexado na integra". 5. Recurso ordinário não conhecido. (RMS n. 62.765/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 18/12/2020.)
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