- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2013
- Data de publicação
- 23/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11/04/2013, p. 23/05/2013
PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ABUSO VERIFICADO NO CHAMADO ENCARGO DA NORMALIDADE (CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR). ALEGAÇÕES RELATIVAS À APLICABILIDADE DO ÍNDICE, BEM COMO À AUSÊNCIA DE DIMINUIÇÃO DA DÍVIDA COM A SUA UTILIZAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Não é cabível inovar na lide em sede de agravo regimental. 2. Consoante pacífica jurisprudência desta col. Corte Superior de Justiça, a mora do devedor é descaracterizada tão somente quando o caráter abusivo decorrer da cobrança dos chamados encargos do "período da normalidade". Precedentes. 3. Os argumentos trazidos pelo recorrente não têm o condão de infirmar a decisão recorrida, de forma que deve ser mantido o decisum agravado pelos seus próprios e suficientes fundamentos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 977.638/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/4/2013, DJe de 23/5/2013.)
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