JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/04/2013
Data de publicação
09/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/04/2013, p. 09/05/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997. MP 2.180-35/2001. LEI 11.960/2009. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Por não conter a decisão embargada omissão, obscuridade ou contradição, e em face do Princípio da Fungibilidade Recursal, recebo os Embargos de Declaração do particular como Agravo Regimental. 2. O art. 1º-F da Lei 9.494/1997, incluído pela MP 2.180-35, de 24.8.2001, com a redação alterada pelo art. 5º da Lei 11.960, de 29.6.2009, tem natureza processual, devendo ser aplicado imediatamente aos processos em tramitação, vedada, entretanto, a retroatividade ao período anterior à sua vigência. 3. Entendimento firmado no julgamento do REsp 1.205.946/SP, na sistemática do art. 543-C do CPC. 4. Tratando-se de processo ajuizado após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, que alterou a redação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, a correção monetária e os juros, a partir de 30.6.2009, observarão os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. 5. Já os juros moratórios somente incidem a partir da citação e não podem ser outros que não os que compõem a remuneração da caderneta de poupança, uma vez que a citação se deu após a vigência da Lei 11.960/2009. 6. A revisão da verba honorária implica, como regra, reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura na espécie (5% sobre o valor da causa). 7. Nego provimento aos Agravos Regimentais do particular e do Estado do Rio Grande do Sul. (AgRg no REsp n. 1.351.635/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2013, DJe de 9/5/2013.)
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