- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2013
- Data de publicação
- 26/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 19/03/2013, p. 26/03/2013
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. DEFICIÊNCIA DE FORMAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. REITERAÇÃO DO RESP. EXISTÊNCIA. TEMPESTIVIDADE. AFERIÇÃO. FALHA DO CARTÓRIO JUDICIAL. LEI 11.960/09. INOVAÇÃO LEGISLATIVA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RESP. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 257 DO RISTJ E SÚMULA 456/STF. INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA PELA CORTE ESPECIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.205.946/SP, pelo rito previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil (Recursos Repetitivos), consignou que os juros de mora são consectários legais da condenação principal e possuem natureza eminentemente processual, razão pela qual as alterações do art. 1º-F da Lei 9.494/97, introduzidas pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001 e pela Lei 11.960/09, têm aplicação imediata aos processos em curso, com base no princípio tempus regit actum (cf. Informativo de Jurisprudência n. 485)" (AgRg no AREsp 68.533/PE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 9/12/11, grifo nosso). 3. Diante da natureza processual dos juros moratórios, o deslinde da controvérsia envolvendo a taxa de juros aplicável dispensa a juntada, na formação do antigo agravo de instrumento, de comprovante da data do ajuizamento da ação de execução, porquanto dispensável. 4. "A norma proibitiva de que trata o art. 161 do CPC, segundo a qual é defeso lançar, nos autos, cotas marginais ou interlineares, não veda aos advogados a possibilidade de se pronunciarem diretamente nos autos quando lhes for aberta vista. O objetivo da norma alcança apenas as anotações e os comentários de qualquer extensão ou natureza introduzidos nos autos fora do lugar ou da oportunidade admissíveis, que, por configurarem abusos, deva o juiz coibir" (REsp 793.964/ES, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 24/4/08, grifo nosso). 5. A "orientação prevalente nesta Corte é no sentido de que a parte que agiu de boa-fé não pode ser responsabilizada por inequívoca falha do cartório" (REsp 956.978/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 12/12/12). 6. Hipótese em que a data da reiteração do recurso especial realizada diretamente nos autos pelo Advogado da União, de próprio punho, deve ser tida como exata para fins de aferição da tempestividade, em homenagem aos princípios da lealdade e da boa-fé processual, mormente porque constatada a falha do cartório judicial, que deixou de certificar a veracidade daquela informação. 7. Superado o juízo de admissibilidade, o recurso especial comporta efeito devolutivo amplo, já que cumprirá ao Tribunal "julgar a causa, aplicando o direito à espécie" (Art. 257 do RISTJ; Súmula 456 do STF)" (EDcl no AgRg no REsp 1.043.561/RO, Rel. p/ ac. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 28/2/11). 8. Hipótese em que, tendo a Lei 11.960/09 ingressado no ordenamento jurídico pátrio em momento posterior à interposição do recurso especial, não haveria como se exigir que estivesse prequestionada no acórdão recorrido, nem se falar em julgamento extra petita. 9. "A tese de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 11.960/09 foi rechaçada pela Corte Especial, no julgamento do REsp 1.205.946/SP (DJe 2.2.12)" (AgRg no AREsp 157.015/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 22/8/12). 10. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.404.513/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 19/3/2013, DJe de 26/3/2013.)
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