- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/04/2013
- Data de publicação
- 10/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/04/2013, p. 10/05/2013
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997. MP 2.180-35/2001. LEI 11.960/2009. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 1. O art. 1º-F da Lei 9.494/1997, incluído pela MP 2.180-35, de 24.8.2001, com a redação alterada pelo art. 5º da Lei 11.960, de 29.6.2009, tem natureza processual, devendo ser aplicado imediatamente aos processos em tramitação, vedada, entretanto, a retroatividade ao período anterior à sua vigência. 2. Entendimento firmado no julgamento do REsp 1.205.946/SP, na sistemática do art. 543-C do CPC. 3. Tratando-se de processo ajuizado após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, que alterou a redação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, a correção monetária e os juros, a partir de 30.6.2009, observarão os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. 4. Já os juros moratórios somente incidem a partir da citação e não podem ser outros que não os que compõem a remuneração da caderneta de poupança, uma vez que a citação se deu após a vigência da Lei 11.960/2009. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.364.660/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/4/2013, DJe de 10/5/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.