- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2019
- Data de publicação
- 05/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 17/12/2019, p. 05/02/2020
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO CALVÁRIO II. PECULATO. FRAUDES LICITATÓRIAS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. DESNECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA. ENFRAQUECIMENTO DO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA E DE INTERFERÊNCIA NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. APARENTE DESMANTELAMENTO DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. O Paciente - então gerente e atual proprietário da empresa JR ARAÚJO DESENVOLVIMENTO HUMANO EIRELI/EDITORA INTELIGÊNCIA RELACIONAL - foi preso preventivamente, por força da decisão proferida em 07/10/2019, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 2. º, § 4.º, incisos II e IV, da Lei n.º 12.850/2013, 90 da Lei n.º 8.666/1990, 297 e 312 do Código Penal, em razão de investigação realizada na Operação Calvário II. Apurou-se na mencionada operação que o Paciente, em tese, integra organização criminosa voltada para o desvio de recursos públicos. 2. A despeito da motivação do decisum, não persiste a cautelaridade imprescindível à prisão processual ora questionada. O risco de influência em relação aos demais Investigados já se enfraqueceu, tendo em vista a busca e apreensão também determinada no mesmo ato judicial sub examine. Por outro lado, sem evidência de intimidação às testemunhas ou ingerência na produção de provas sob o crivo do contraditório, a fundamentação da decisão impugnada afigura-se inidônea. Portanto, a segregação corporal não é mais necessária para evitar a reiteração delitiva ou, ainda, para a conveniência ou resguardo da instrução criminal. 3. À luz dos princípios da contemporaneidade, da cautelaridade e da proporcionalidade não está evidenciado, também, o risco concreto e atual à ordem pública. Os crimes investigados são graves, mas interrompida a atividade ilícita, com o aparente desmantelamento da organização criminosa, fica esvaziada a necessidade da prisão cautelar. Em outras palavras, em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, é desnecessária a custódia extrema no momento. 4. As medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para assegurar a ordem pública e evitar a continuidade da organização criminosa, se é que ainda subsiste. 5. Ordem de habeas corpus concedida para revogar a prisão preventiva do Paciente, mediante a imposição das medidas cautelares do art. 319, incisos I e III, do Código de Processo Penal (comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo Desembargador que conduz o feito; e proibição de manter contato com os demais Investigados) - sem prejuízo de que o Tribunal estadual aplique outras medidas alternativas que entender necessárias ao Paciente. (HC n. 542.079/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 5/2/2020.)
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