JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
28/04/2020
Data de publicação
21/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 28/04/2020, p. 21/05/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. OPERAÇÃO CALVÁRIO II. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE EVIDENCIEM A PERSISTÊNCIA DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PERICULUM LIBERTATIS NÃO DEMONSTRADO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DO PROVIMENTO DO HC N.º 544.349/PB. SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR POR MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o Agravado - suposto integrante do núcleo administrativo do grupo criminoso, na função de Procurador-Geral do Estado, mantido no cargo pelo atual Governador até abril/2019 - foi, segundo as investigações, "responsável pela ponte com órgãos de controle e judiciário, exercendo influência em todos os assuntos, inclusive, na escolha de membros do TCE, MP e até do TJPB com o aval do ex-governador Ricardo Coutinho e do atual governador. Também integra diversos conselhos de administração de empresas do Estado. Estruturou mecanismos de ocultação das propinas por meio da utilização de escritórios de advocacia, bem assim era responsável pela escolha de agentes econômicos". Em tese, a organização criminosa atuava, essencialmente, em conformidade com as determinações de RICARDO VIEIRA COUTINHO. 2. Sobre a situação de RICARDO VIEIRA COUTINHO, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na sessão realizada em 18/02/2020, no julgamento do HC n.º 554.349/PB, concedeu-lhe a ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva com a aplicação de medidas cautelares diversas, estendendo o provimento a outros Interessados. 3. Tal conclusão incide na espécie, uma vez que o decreto não demonstrou de que forma o Agravado, atualmente, age no esquema criminoso. Não há, no decisum, nenhuma referência concreta de que o Investigado ainda atuaria na ORCRIM, e quais papeis desempenharia hoje em dia no grupo para justificar a imposição da medida mais gravosa para a preservação da ordem pública. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 553.839/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 21/5/2020.)
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