- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2013
- Data de publicação
- 26/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16/04/2013, p. 26/04/2013
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INCABIMENTO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS IMPETRADO NA ORIGEM, EM RAZÃO DE SE APRESENTAR COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO (APELAÇÃO CRIMINAL). DEBATE DO TEMA PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO PELA CORTE DE ORIGEM. FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. AUSÊNCIA. 1. É inadmissível o emprego do habeas corpus em substituição a recurso especialmente previsto no texto constitucional (precedentes do STJ e do STF). 2. Na esteira do que vem decidindo esta Corte Superior de Justiça, é necessária uma racionalização do habeas corpus, a fim de preservar a coerência do sistema recursal e a própria função constitucional do writ, de prevenir ou remediar ilegalidade ou abuso de poder contra a liberdade de locomoção. O remédio constitucional tem suas hipóteses de cabimento restritas, não podendo ser utilizado em substituição a recursos processuais penais, a fim de discutir, na via estreita, temas afetos à apelação criminal, recurso especial, agravo em execução e até revisão criminal, de cognição mais ampla. 3. O Tribunal de origem, no âmbito do habeas corpus ali impetrado com fundamento idêntico ao deste writ (ausência de fundamentação na dosimetria da pena-base), consubstanciado no entendimento que tem prevalecido neste Superior Tribunal, não conheceu do remédio constitucional, por considerá-lo substitutivo de apelação criminal. 4. Evidenciado ser o presente writ substitutivo de recurso ordinário, não ter Tribunal de origem se manifestado sobre o tema objeto da impetração, existir apelação pendente de julgamento na instância a quo e inexistir ofensa manifesta à liberdade de locomoção, mostra-se inviável o conhecimento do habeas corpus por este Superior Tribunal. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 231.737/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/4/2013, DJe de 26/4/2013.)
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